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Leia também São Paulo Queda de temperatura coloca SP em alerta de perigo potencial São Paulo Após morte de empresário, seguranças de evento em Interlagos depõem São Paulo Servidora é obrigada a devolver salários que recebeu sem trabalhar São Paulo Em investigação de tráfico, PM obtém mandado com endereço de escolinha A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) recorreu da decisão em 23 de maio. A defesa afirma que não há como afirmar que o disparo que atingiu o autor é proveniente do policial em folga. “Não se visualiza culpa e nexo causal entre o dano e a função estatal”, escreve a PGE na apelação. Receba notícias de São Paulo no seu WhatsApp e fique por dentro de tudo! Basta ar o canal de notícias do Metrópoles no WhatsApp. Fique por dentro do que acontece em São Paulo. Siga o perfil do Metrópoles SP no Instagram. 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Estado terá de indenizar homem que ficou paraplégico após tiroteio

Homem foi atingido em tiroteio entre PM e assaltantes dentro de bar em Osasco, na Grande SP, em 2016. Indenização será de R$ 80 mil

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A Justiça de São Paulo condenou o governo do estado a indenizar um homem que ficou paraplégico após ser baleado em um tiroteio entre um policial à paisana e assaltantes dentro de um bar em Osasco, na Grande São Paulo. A indenização foi fixada em R$ 80 mil, por danos morais, além do pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo. O estado recorreu da decisão.


Entenda o caso

  • A decisão é de 16 de maio deste ano, mas o caso aconteceu em 2016.
  • Na ocasião, o ajudante de caminhoneiro estava dentro de um bar quando um policial militar à paisana reagiu a uma tentativa de assalto de dois criminosos armados. Ele não conhecia nenhum dos envolvidos.
  • Ele levou dois tiros e sofreu sequelas permanentes, com paraplegia ASIA B, nível L2.
  • O acórdão, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, reforma uma sentença de 1ª instância que havia negado a indenização.
  • A primeira decisão alegava que não havia prova do nexo de causalidade entre a conduta do estado e o dano, pois a origem do disparo não pôde ser comprovada por meio de exames balísticos. Ou seja, não haveria como comprovar se o tiro foi disparado da arma do policial ou do assaltante.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo estado, o fato de o agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, ele agiu como um.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o desembargador.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”.

Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator destacou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhoneiro autônomo.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) recorreu da decisão em 23 de maio. A defesa afirma que não há como afirmar que o disparo que atingiu o autor é proveniente do policial em folga. “Não se visualiza culpa e nexo causal entre o dano e a função estatal”, escreve a PGE na apelação.

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